- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL DIVERSO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA TOTAL SUPERIOR A 08 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Paciente condenado à pena total de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, porque preso em flagrante no dia 22/01/2009, juntamente com um Corréu, com 19 invólucros de cocaína na forma de crack, 02 pedras da mesma substância (35,0g), uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos, rolo de fita adesiva, uma faca pequena, além de R$ 600,00. 2. "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012). 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Rever tal posição, principalmente, mediante a aferição da suposta ausência de animus associativo, demandaria inevitável reexame da matéria fática da causa, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Os requisitos legais para a aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não se encontram devidamente preenchidos na espécie, já que o acórdão impugnado, de acordo com o conjunto probatório dos autos, reconheceu tratar-se de Réu que integrava organização criminosa e se dedicava à atividade delitiva de mercancia de drogas. 5. A via estreita do habeas corpus é inadequada à análise dos requisitos subjetivos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por ser incabível dilação probatória. 6. "Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, como na hipótese, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial" (AgRg no Ag 1242578/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 14/11/2012). 7. Inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado ou a substituição da sanção privativa de liberdade, em se considerando a pena total aplicada ao Paciente (superior a 08 anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável. Inteligência dos arts. 33, §§ 2.º, alínea a, e 3.º, e 44, inciso I e III, ambos do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sanção total do Paciente para 08 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 1250 dias-multa. (HC n. 203.887/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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