JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 2. Não há dúvida de que a Corte estadual decidiu adequadamente a controvérsia posta a deslinde. Não tendo deixado de examinar nenhuma das questões apresentadas pela parte em seu recurso. Como ficou demonstrado, o acórdão recorrido se manifestou sobre os arts. 342, 1.013 e 1.014 do CPC, portanto a alegação de omissão é infundada, apenas demonstrando o inconformismo do parte recorrente com o resultado. 3. Por outro lado, a interpretação dada aos arts. 1.013 e 1.014 do CPC pelo Tribunal a quo está correta. Portanto não se pode dizer que houve infringência a esses dispositivos. 4. Além disso, depreende-se que a questão de se estar diante de fato superveniente foi analisada pelo Tribunal de origem, que julgou que esse ponto poderia ter sido alegado desde a contestação. Assim, no seria o caso de aplicação do art. 342, I, do CPC. Dessa forma, qualquer questionamento nesse sentido, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Existe fundamento não impugnado pelo recorrente nas razões do Recurso Especial, visto que se limitou a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e deixou de refutar especificamente os fundamentos do acórdão objurgado. Logo, estando as razões do recurso dissociadas da fundamentação adotada na origem, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 283 STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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