- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio (AgRg no Ag 169.073/SP - Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma - Unânime - DJ de 17. 8.1998) 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que não houve nenhuma nulidade no auto de infração (fls. 43-46). Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A adequada impugnação à Súmula 7/STJ exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. 4. Sem motivos para reconsiderar o decisum que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica a aplicação da Súmula 7/STJ confirmando o Juízo prelibatório que não admitiu Recurso Especial por: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; b) pela impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a dispositivos da Constituição; c) adequabilidade da fundamentação do acórdão recorrido, sem evidências de afronta às normas ditas violadas; e d) incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.403/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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