- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que, a despeito de a sanção ser inferior a 4 (quatro) anos, fixou-se o regime prisional semiaberto dada a existência de circunstância judicial desfavorável (consequência do crime), que inclusive levou à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 3. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada, eis que se apontou motivação concreta, diversa da simples gravidade abstrata do crime. Foram ressaltadas as consequências do crime, pois a vítima era "uma moça bonita" e ficou "absolutamente desfigurada". A medida, portanto, encontra-se em harmonia com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.068/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.