- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, I, CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. (ART. 33, §§ 2º E 3º, C.C.O ART. 59, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial, nem comporta concessão de ofício, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. - A idoneidade da fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau na valoração negativa das consequências do delito não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem. Portanto, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. - De acordo com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o não reincidente com pena fixada em patamar igual a 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime aberto. Todavia, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, deve ser imposto o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 307.803/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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