- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se constata violação ao art. 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que a parte recorrente não cumpriu os requisitos previstos em contrato firmado com a instituição de ensino. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do contrato estabelecido entre as partes, o que atrai o disposto na Súmula 5/STJ. Outrossim, também seria necessário averiguar se a parte recorrente cumpriu os requisitos previstos na referida avença, incidindo in casu o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos artigos do CDC, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado nem foram opostos Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria. De fato, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.711.404/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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