- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DA LEI 8.069/90. SÚMULA 492/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada, que concedeu a ordem, para determinar a imposição, ao paciente, de medida socioeducativa diversa da internação, deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 122 da Lei 8.069/90, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o que não ocorreu, in casu. Precedentes. II. O ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes não autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação, por se tratar infração cometida sem violência ou grave ameaça a pessoa (Súmula 492/STJ). III. "Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, o que não ficou comprovado nestes autos." (STJ, HC 200.732/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe DE 29/06/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 211.998/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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