JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1140018/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1239474/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. III. Não há que se falar em não observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal, porquanto a decisão impugnada não declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213//91, decidindo, apenas, pela sua não aplicabilidade à hipótese dos autos. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos (...)" (STJ, AgRg no REsp 1162432/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013). V. Na hipótese dos autos, como foi negado seguimento ao Recurso Especial do beneficiário, em face de sua extemporaneidade, não há como modificar o entendimento do acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que, com a renúncia à aposentadoria, há necessidade de restituição dos proventos recebidos, em decorrência do jubilamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.255.688/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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