- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA. CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido registrou que a OAB ajuizou execução fiscal em 1997, pleiteando a cobrança de anuidade e multa relativa ao ano de 1995. O Tribunal de origem, considerando que não tinha certeza se a pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta de citação foi o executado, declarou a prescrição. 2. "A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). " (REsp 1073369/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008). 3. Para analisar a questão relativa à prescrição é indispensável o exame da validade da citação, matéria de prova insindicável nesta Corte, devido o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.247/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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