JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA. CIVIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido registrou que a OAB ajuizou execução fiscal em 1997, pleiteando a cobrança de anuidade e multa relativa ao ano de 1995. O Tribunal de origem, considerando que não tinha certeza se a pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta de citação foi o executado, declarou a prescrição. 2. "A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). " (REsp 1073369/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008). 3. Para analisar a questão relativa à prescrição é indispensável o exame da validade da citação, matéria de prova insindicável nesta Corte, devido o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.332.247/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 28/05/2013

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - QUESTÃO NÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubst…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 11/12/2012

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades da OAB era o vintenário, diante da falta de norma específica a regular essa espécie de pretensão. 2. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2003, em 11.1.2003, deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título exe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 28/05/2013

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE E MULTA - PRESCRIÇÃO - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO - FORMALIZAÇÃO NO PRAZO E FORMA PROCESSUAIS - ART. 219, §§ 2º E 4º DO CPC. 1. As contribuições cobradas pela OAB são créditos civis e como tal submetem-se às regras pertinentes a esta seara jurídica. 2. O art. 219, caput, do CPC foi derrogado pelo art. 202, I, do CC/02, de modo que atualmente o despacho judicial é o ato int…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/03/2017

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 21/05/2013

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO. 1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.