JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a utilização de Ação Mandamental para pleitear a compensação de valores relativos a indébitos tributários, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 2. Consigne-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.164/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que as hipóteses de declaração de que o crédito é compensável não dependem de prova pré-constituída a respeito dos valores a serem compensados. Nesse caso, basta a prova da condição de credor tributário. 3. Quanto à discussão acerca do termo inicial dos juros moratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal que teria sido violado (art. 167, parágrafo único, do CTN). 4. O requisito do prequestionamento é indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.742/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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