- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, §4º, DA LEI N. 12.153/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível de Jaú, haja vista que, inexistente Vara ou Juizado Especial da Fazenda Pública no município, aplicar-se-ia o disposto no art. 8º, II, do Provimento CSM n. 2.203/2014. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida. II - Quanto à matéria constante nos arts. 1º e 2º, §4º, da Lei n. 12.153/09, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. III - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Outrossim, "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em 'habeas corpus', mandado de segurança, recurso ordinário em 'habeas corpus', recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 830.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.722.079/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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