JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECLARADA À LUZ DE PROVIMENTOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA LOCAL. NORMAS INFRALEGAIS DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão, publicados na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Município de Jaú/SP, constando da petição inicial, como valor da causa, a importância de R$ 10.000,00. O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Jaú/SP, perante o qual foi proposta a ação, declarou-se absolutamente incompetente para o processo e julgamento da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte autora, ora agravante, indicou contrariedade aos arts. 1º, 2º, § 4º, e 23 da Lei 12.153/2009, além de divergência com julgado do próprio Tribunal de origem, sustentando a possibilidade de sua opção pelo processo e julgamento da causa, segundo o rito ordinário, perante a Justiça Comum estadual. III. Não obstante a parte ora agravante aponte ofensa aos arts. 1º, 2º, § 4º, e 23 da Lei 12.153/2009, o exame de sua irresignação pressupõe a apreciação dos Provimentos 1.768/2010, 2.030/2013, 2.203/2014 e 2.321/2016, todos do Conselho Superior da Magistratura, cuja análise é inviável, em sede de Recurso Especial, porquanto tais Provimentos não se enquadram no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 429.741/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 198.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; AgRg no AREsp 771.859/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016. IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, tendo em vista que a parte ora agravante apontou divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.471.726/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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