JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, maioria, DJe de 01/06/2012). II. Mesmo com o advento da Lei 12.433, de 29/06/2011 - que deu nova redação ao art. 127 da Lei 7.210/84, dispondo que, "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar" -, a falta grave continuou a representar marco interruptivo para a obtenção de progressão de regime prisional, ficando vedada apenas a perda total do tempo remido. III. Em atenção à função precípua do Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da aplicação da lei federal, merece ser provido o Agravo Regimental, com vistas a ajustar o julgamento do presente writ à orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte. IV. Agravo Regimental conhecido e provido para reformar a decisão agravada e denegar a ordem, eis que a prática de falta grave constitui marco interruptivo da contagem do prazo para a progressão de regime. (AgRg no HC n. 202.005/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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