- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação no pagamento de indenização de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a aplicação da multa nele prevista. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 269.852/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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