- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil aos casos em que o julgado monocrático está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, eventual nulidade no decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações prestadas por ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material se contemporâneas aos fatos alegados. 4. É inaplicável a Súmula 7/STJ quando a matéria em debate não demanda o reexame de provas, mas apenas a valoração do conjunto probatório dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.181.875/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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