- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (AgRg no REsp 1.263.232/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011). No mesmo sentido: "Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário. Precedentes" (AgRg no REsp 1.018.824/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13.12.2010). E ainda, entre outros: "A Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão precária" (AgRg no Ag 1.070.142/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.3.2009). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.331.012/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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