JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes). 2. Ao firmar a conclusão acerca da responsabilidade, do dano, do valor da indenização e dos honorários advocatícios, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 17.499/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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