- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA SEM EFEITO RETROATIVO. 1. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009, tem aplicabilidade imediata a partir da vigência deste normativo (30/6/2009) sem, contudo, retroagir a período anterior à entrada em vigor. Precedente: REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 2/2/2012. 2. A tese do recorrente - de que os juros de mora devem respeitar o limite de 6% ao ano, nos termos da Lei 9.494/97, ainda que se trate de pagamento de verbas previdenciárias - é matéria estranha aos autos; foi suscitada pela primeira vez nas razões do agravo regimental. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, demonstrando aspecto até então não suscitado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.541/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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