- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Em face do caráter processual dos consectários da condenação, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STF e do STJ. II. Deixou-se de determinar a aplicação do percentual 6% (seis por cento) ao ano, a título de juros e mora, a partir de 24/08/2001 - data da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, à míngua de insurgência da ora agravante, no ponto, merecendo ser reformado, em parte, o decisum recorrido, para, nos limites do pedido, determinar a aplicação imediata, in casu, da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da aludida Lei 9.494/97. III. Os juros moratórios, decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, aplicando-se-lhes o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 24/08/2001 - data da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97 -, e, a contar de 30/09/2009, o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, os juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). IV. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.032.854/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 25/4/2013.)
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