JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 39 DA LEI N. 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA, SALVO SE VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/65, não obstante o seu caráter protetivo em relação ao representante comercial, é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, assentando o Tribunal de origem que o deslocamento da ação da comarca de Fortaleza/CE para a comarca de Igrejinha/RS restringiria o amplo acesso à Justiça dos representantes comerciais, a revisão do julgado demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 266.616/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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