- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte regional pronunciou-se expressamente sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não tendo havido omissão. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, "na hipótese, o encerramento das atividades e a respectiva baixa da empresa ocorreram de forma regular, tanto que registrado o distrato na Junta Comercial (fls. 35v e 36), não se podendo, portanto, raciocinar em termos do enquadramento da hipótese em alguma das situações descritas no art. 135, CTN, de modo a redirecionar a execução fiscal contra o sócio". 3. Nesse contexto, verifica-se que pretende o recorrente, na verdade, ao alegar contrariedade ao artigo 131 do Código de Processo Civil, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à alegada afronta aos artigos 9º, § § 4º e 5º, da LC 123/2006, 134, inciso VII, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de lei federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.840/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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