JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 07/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 135, III, DO CTN, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 435 DO STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial é manifestamente inadmissível, no ponto em que os recorrentes alegam violação e interpretação divergente do art. 135, III, do CTN, pois o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se na Súmula 435/STJ, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. No caso concreto, o juiz da execução concluiu que houve dissolução irregular da empresa executada, ora primeira recorrente, e que o sócio-gerente desta, ora segundo recorrente, não comprovou nem a baixa regular da empresa e nem a continuidade de suas atividades. O juiz da execução consignou, outrossim, que não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da empresa executada, além do que ressalvou que o sócio-gerente desta poderá, após a garantia do juízo, interpor embargos e produzir alegações e provas de forma ampla no intuito de afastar a sua responsabilidade. O Tribunal de origem reafirmou a presunção de dissolução irregular da empresa executada. Assim, para se rever a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Também foi aplicada ao caso a Súmula 83/STJ, do seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 7/5/2013.)
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