- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Não se constata o vício da contradição do art. 535 do CPC alegado pelo recorrente. Isso porque a contradição do art. 535 do CPC é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo esse recurso o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 2. O acórdão, com base no contexto fático-probatório dos autos, formou convicção de que o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse tornar imprestável o título de crédito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC, e, assim, demonstrar a ilegalidade da pretensão que dele decorre. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 278.641/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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