- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. ACÓRDÃO FIRMADO NAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se verifica afronta ao artigo 535 do CPC, quando o acórdão decide a questão controvertida da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Não se conhece de recurso especial pela alínea "a", se o Tribunal recorrido não decidiu a lide à luz dos preceitos indicados como violados. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão de acórdão que firmou suas conclusões a partir dos elementos fáticos coligidos na lide, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 97.494/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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