JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO PRETORIANO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 270.301/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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