JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A insurgência da recorrente no sentido de que a Lei 10.839/04 teria revogado as legislações anteriores que disciplinavam a decadência para revisão de benefícios previdenciários, devendo ser a data de sua edição o marco a quo da contagem do prazo, caracteriza-se inovação recursal, incabível de análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa. 2. Ademais, a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo inicial a sua edição. 3. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.309.537/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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