- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. TERCEIRA FASE. CÁLCULO. PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA 443/STJ. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para questionando aspectos relativos ao próprio mérito da causa, mediante o argumento de que as provas são insuficientes para incriminar o paciente, e nulidade do reconhecimento fotográfico. Alternativamente, postulou o afastamento da condenação pelo crime de extorsão ou a desclassificação para os delitos de constrangimento ilegal ou cárcere privado e a revisão da dosimetria da pena, além de aplicação de regime prisional mais brando. 3. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação ocorrente na espécie, no que diz respeito ao cálculo da reprimenda. 4. Este Tribunal tem-se posicionado no sentido da validade do reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como no caso. 5. As pretensões absolutórias, calcada na fragilidade de provas que foram exaustivamente delineadas nas instâncias ordinárias, de desclassificação dos delitos, bem como de exclusão das majorantes, quando fundamentada a r. sentença, esbarram na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 6. No que diz respeito à dosimetria, o Juiz sentenciante, ao sopesar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, elevou a pena-base do crime de roubo circunstanciado amparando-se na elevada culpabilidade do paciente, que cometeu o delito em concurso de pessoas e com o emprego de arma contra quatro vítimas. 7. Na segunda etapa, a sanção foi aumentada em razão do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. 8. Consoante preceitua a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 9. No caso, o Magistrado singular exasperou a reprimenda apenas com base no número de majorantes, o que contraria o entendimento desta Corte. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida em parte para o redimensionamento da pena para o crime de roubo, diminuindo para 1/3 (um terço) o acréscimo na terceira etapa do critério trifásico. (HC n. 259.943/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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