- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AUMENTO 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 443/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. No caso, houve a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Sendo assim, não tendo sido apresentado fundamentação diversa da indicação do número de majorantes, verifica-se a flagrante ilegalidade a ensejar, de ofício, a concessão de ordem. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda do Paciente pelos crimes de roubo para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 272.486/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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