- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS PRESENTE - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. - O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. - Verifica-se in casu, conforme assinalado pela instância ordinária, "Quanto ao fumus boni juris, encontra-se suficientemente demonstrado na exordial, na qual foram comprovados diversos fatos que constituem robustos indícios da existência de atos de improbidade praticados, em princípio, pelos requeridos. 5. Ha indícios de que os requeridos fazem parte de uma Organização Criminosa especializada no fornecimento fraudulento de unidades moveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitares à Prefeituras Municipais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP's) de todo o Brasil, apropriando-se de vultosos recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde. 6. Tal fato reveste-se de maior gravidade tendo em vista tratar-se de dinheiro público que seria destinado à saúde e por ter parlamentares, prefeitos e empresários envolvidos, além de ter abrangido diversos estados da federação. 7. Especificamente quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, medida de natureza cautelar, que não retira dos requeridos a propriedade dos bens afetados, percebo, no caso vertente, que se demonstra devidamente fundamentado, ainda mais se considerado o grande vulto da quantia objeto de investigação, impondo-se a utilização da cautela em prol da preservação do interesse público, que suplanta, no caso concreto, o interesse privado." - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. - Presentes os requisitos ensejadores da medida assecuratória, é plenamente regular a imposição da indisponibilidade dos bens da ora recorrida, nos moldes requerido pelo Parquet. - Recurso especial provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens. (REsp n. 1.314.092/PA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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