- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO FUMUS BONI IURIS - NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a presença do fumus boni iuris, referente à demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, pois indeferiu a medida constritiva com base exclusivamente na ausência de dilapidação do patrimônio pelo agente. 4. Recurso especial provido, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento. (REsp n. 1.310.984/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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