- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, nos autos do HC 114.550/AC (DJe 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe 27/08/2012), respectivamente. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre na hipótese, em que o Paciente - denunciado sob a acusação de prática dos crime de homicídio (duplamente qualificado), porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor - encontra-se segregado cautelarmente em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado sob a acusação de, junto com demais agentes, na saída de um baile funk, efetuar diversos disparos dirigidos a grupo rival, causando a morte da vítima. 4. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 5. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez da ordem social. 6. A alegação de que não há elementos que indiquem a autoria do Paciente não pode ser avaliada na via estreita do habeas corpus - remédio constitucional de rito célere e cognição sumária -, pois qualquer juízo sobre a conjuntura fático-probatória é de soberania das instâncias ordinárias. 7. A tese de excesso de prazo na prisão processual, muito embora sequer ventilada na instância antecedente, de qualquer forma estaria prejudicada em razão da posterior prolação de decisão de pronúncia. 8. Não há como prosperar, ainda, a alegação de desídia na condução do feito em primeiro grau de jurisdição e na análise dos pedidos formulados pelo Paciente, por não haver quaisquer provas nos autos nesse sentido e por se tratar de hipótese em que a instrução já está, inclusive, concluída. 9. Impossibilidade de concessão do mandamus de ofício, ante a ausência de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 10. Writ não conhecido. (HC n. 245.299/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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