- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. HOMICÍDIO E ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109956, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 10/09/2012; HC 104045, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O decreto de prisão preventiva está satisfatoriamente motivado, já que presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a situação que envolveu a prisão do Paciente comprova a necessidade de manutenção da custódia, dado o risco à ordem pública, ante a concreta periculosidade do Paciente, aferida em virtude do modus operandi do delito, uma vez que a vítima foi estuprada e morta; do relato de que um corréu foi ameaçado pelo Paciente; bem como pelo fato de o Paciente responder pelo cometimento do crime de porte ilegal de munição. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão do remédio constitucional, de ofício. 5. Ordem habeas corpus não conhecida. (HC n. 232.545/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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