- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. HC 111.840/ES-STF. OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. PENA FIXADA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA - 22,4G DE COCAÍNA -. VIABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não é mais possível fixar o regime fechado para os crimes hediondos e assemelhados com base apenas no art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional referida norma, devendo, portanto, a fixação do regime de cumprimento da pena observar a disciplina do art. 33 do Código Penal. Fixada a pena-base no mínimo legal, com incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tem-se que a quantidade de droga apreendida (22,4 g de cocaína) não inviabiliza a fixação de regime mais brando. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar o regime intermediário para cumprimento da pena. (HC n. 253.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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