- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça no HC 58.821/SE, rechaçou a tese de bis in idem na aplicação simultânea dos institutos do crime continuado e do concurso material, o que impõe reconhecer a ocorrência de preclusão da questão novamente arguida nas razões do recurso especial. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Relativamente à circunstância judicial da culpabilidade, o Tribunal de origem fundamentou seu juízo de forma abstrata e genérica, limitando-se a consignar que a censurabilidade da conduta e o grau do dolo foram elevadíssimos. No que se refere aos motivos do crime, também merece ser reformado o aresto emanado da Corte de origem, na medida em que valeu-se de aspectos que integram o próprio tipo penal. 4. A motivação utilizada pelo Tribunal de origem não se presta para embasar o juízo negativo das mencionadas circunstâncias, razão pela qual deve ser afastada, o que impõe a readequação da pena-base aplicada ao Acusado, a qual deve ser fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5. Mantidos os demais parâmetros da dosimetria da pena utilizados pelo Tribunal de origem, a pena definitiva do Acusado deve ser fixada em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.191.856/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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