- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A revisão da pena em sede de Recurso Especial é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 3. Na hipótese, utilizada a quantidade de condutas praticadas para o reconhecimento da continuidade delitiva, não pode o mesmo critério, a um só tempo, subsidiar a exasperação da pena-base, sob pena de afronta ao princípio do ne bis in idem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.307.566/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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