- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A quantidade de estabelecimento de ensino - seis escolas - e a proximidade dessas instituições com o local do crime de tráfico ilícito de drogas são fundamentos concretos para a aplicação da fração de 1/3, em razão da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. - No julgamento da apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem, ao reapreciar a dosimetria da pena, como conseqüência do efeito devolutivo, pode se valer de todas as circunstâncias trazidas na sentença condenatória, ainda que não consideradas pelo julgador em primeiro grau, para justificar o quantum da pena, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.731/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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