- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES DELITUOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal no reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado que o paciente exerceu o comércio de drogas não só em local de trabalho coletivo, mas também nas imediações de igreja, escola e centro de lazer. 4. Não se vislumbra constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 2/3 de aumento de pena em decorrência da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, quando verificado que a Corte estadual fundamentou adequadamente a incidência da majorante em questão em percentual acima do mínimo legal, em consideração às peculiaridades do caso concreto, em razão de o paciente ter praticado o tráfico de drogas em mais de um dos estabelecimentos enumerados no dispositivo legal, a saber, nas dependências de local de trabalho coletivo, bem como nas imediações de igreja, de escola e de centro de lazer. 5. Não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, verifica-se que a Corte estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, em razão de o paciente já ter admitido a prática da traficância anteriormente, bem como da grande quantidade de drogas e significativa quantia em dinheiro apreendidas em seu poder, as quais levaram a crer que ele se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao cometimento do narcotráfico, sendo certo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o sentenciado não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 6. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando verificado que, além de essa matéria não ter sido analisada pela Corte estadual, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão (superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.834/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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