- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. OCORRÊNCIA. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça Superior tem asseverado que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado é hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a depender das peculiaridades da hipótese concreta. In casu, trata-se de apreensão de 440kg (quatrocentos e quarenta quilos) de maconha, divididos em tabletes de aproximadamente 1kg (um quilograma) cada (fl. 217), circunstância esta que impede a aplicação do mencionado redutor de pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 180.580/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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