- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA VENCEDORA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A dicção das razões do recurso especial revela que os fundamentos do acórdão recorrido, referentes à remuneração direta dos procuradores, pelo Erário, não foram objeto de impugnação, limitando-se a recorrente a alegar genericamente que os honorários pertencem tão somente ao advogado. Incidência da Súmula 283/STF. 2. O referido fundamento mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, pois "a jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgRg no AREsp 173.089/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 18/2/2013). 3. Com efeito, se é vencedora a entidade pública, cabe a ela à execução da verba honorária por meio de seus representantes judiciais. 4. "Deveras, os honorários advocatícios em ações demandadas contra a União em que esta reste vencedora, são verbas destinadas aos cofres públicos, cabendo aos seus representantes judiciais promover as ações competentes para cobrança de tais valores, nos termos da Constituição Federal (art. 131) e lei Complementar n° 73/93" (REsp 615424/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 440). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 257.733/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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