JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Para as causas cujo despacho ordena que a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior. Dessa forma, somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. In casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.8.2000. O executivo fiscal foi proposto 20.4.2004, somente ocorrendo a citação em 27.10.2009. Logo, resta inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 4. In casu, conforme se depreende da leitura dos autos, a ausência de citação não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário; logo, não há que se falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.339.583/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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