- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12.12.2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.245.684/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.9.2011; REsp 1.196.641/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 1º.12.2010; e AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.121/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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