- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 15/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. É vedada a alegação de novos argumentos em fase de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. No caso concreto, não há falar em sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos e da sucumbência mínima da parte autora, devendo ser mantida, portanto, a verba honorária de 5% sobre a condenação fixada no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.137/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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