- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 15/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PATRIMONIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. É vedada a alegação de novos argumentos em fase de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ocorrência da lesão: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios, a lesão ao direito do consumidor ocorreu em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.172.577/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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