- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1.Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para obtenção do alongamento da dívida originada de crédito rural, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2. "A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (REsp 140.403/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7/10/1998, DJ 5/4/1999). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado para os honorários de advogado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 248.802/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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