JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento central do aresto recorrido - referente ao descumprimento, pelos recorrentes, de acordo de alongamento da dívida, já firmado anteriormente entre as partes, não pode ensejar o deferimento de outro pedido de renegociação - não foi atacado pela recorrente, circunstância que atrai o óbice de Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Firmou-se nesta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento de que é admitida a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, quando houver pacto expresso nesse sentido, a teor do que prescreve a Súmula n. 93 desta eg. Corte. 3. No caso presente, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de cobrança de capitalização dos juros em periodicidade mensal, haja vista a pactuação nesse sentido. Incidência da Súmula 5/STJ. 4. É entendimento assente neste Tribunal Superior o de que "Aferir-se o decaimento de cada litigante, com o objetivo de estabelecer-se a proporção dos ônus sucumbenciais, implica em reapreciação de matéria fática, o que não é permitido neste eg. Tribunal em razão do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 422.111/AP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 13.2.2006). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.191.324/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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