JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2005.51.01.016159-0. DEMARCAÇÃO DO EFETIVO ESPECTRO DE BENEFICIÁRIOS LEGITIMADOS A EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI N. 11.134/2005. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1056/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II  O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05" (Recursos Especiais ns. 1.843.249/RJ, 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, TEMA 1056/STJ, afetado em 26.06.2020). III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. IV  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.174/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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