- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A restrição de hipóteses de conhecimento dos habeas corpus substitutivos de recurso próprio encontra-se amparada no entendimento jurisprudencial tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. - Tendo o réu respondido a todo processo preso e entendendo o Juízo monocrático, quanto o Tribunal a quo ser necessária a manutenção da sua segregação cautelar, visto que persistem os motivos ensejadores da custódia preventiva, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 256.093/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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