JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
04/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DE SAMIR. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PLANTONISTA PELA MORTE DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 4. A reforma da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto a existência de responsabilidade do médico, em virtude da negligência do atendimento dispensado a Jonas, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte. 5. Tratando-se de relação contratual de prestação de serviços médicos, incidem os juros de mora a partir da citação. 6. Não há como rever referido quantum, a fim de minorá-lo, sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da já citada Súmula nº 7 desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.287.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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