- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o comando contido no art. 14 da Lei Delegada 13/92 não conduz à interpretação de que a base de cálculo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF é o valor do maior vencimento básico de todo e qualquer servidor público, mas, sim, de que esse cômputo deverá levar em consideração o valor relativo ao servidor específico para o qual está sendo paga a indigitada vantagem. Precedentes: MS 7.850/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 25/3/2002; REsp 1.132.102/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedentes: AgRg no Ag 1.332.841/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/3/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.129.288/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.235/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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