- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. BASE DE CÁLCULO. MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL DE REAJUSTES CONCEDIDOS A SERVIDORES DAS CARREIRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA AUDITORIA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. 1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 3. "O disposto no art. 14, caput, in fine, da Lei Delegada 13/92, ao prever o cálculo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função ? GADF sobre o maior vencimento básico do servidor público, não autoriza o reajuste extensivo dessa vantagem sempre que houver alteração do vencimento básico de determinada categoria." (MS 7.850/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 25/03/2002). 4. Os servidores substituídos pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, que incorporaram em seus vencimentos a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, não têm direito adquirido ao seu reajuste com base nas Medidas Provisórias nºs 1.535/96 e 1.915/99, que concederam reajustes exclusivamente aos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil e da Auditoria-Fiscal da Receita Federal, respectivamente. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.132.102/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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